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Publicado em: 25/02/2011 às 17:53

Sanção da Lei Federal 12.349/10 trouxe importantes aperfeiçoamentos à legislação que atualmente rege a CT&I no Brasil

Por: Ascom/Fapesb

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Foi um avanço a sanção da Lei Federal 12.349/10, que trouxe importantes aperfeiçoamentos à legislação que atualmente rege a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) no Brasil. Especialmente, altera as leis de licitações, de inovação e das fundações de apoio no que diz respeito à regulamentação legal para a ciência nacional.

Atendendo o clamor das áreas científicas e tecnológicas do país, o governo federal editou, em julho de 2010, a Medida Provisória (MP) 495, operando consideráveis mudanças no arcabouço atual. A MP foi uma resposta à demanda da 4ª Conferência Nacional de CT&I, que ocorreu em maio.

Enivada ao Congresso esperava-se que os parlamentares dessem sua contribuição efetiva para pôr fim a alguns entraves que ainda dificultam o desenvolvimento da CT&I no Brasil. Foram apresentadas 31 emendas, mas apenas algumas delas foram acrescentadas ao texto original da MP, mas sem qualquer impacto que mereça destaque.

Perdeu-se uma grande oportunidade!
Em que pese o cochilo do Congresso Nacional, o novo diploma fortaleceu, principalmente, o papel das fundações de apoio. Elas são de suma importância para as instituições federais de ensino superior (IFES) nas áreas de pesquisa, ensino e outros, além de conferir maior flexibilidade das relações universidade/empresa que investem em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país, estimulando o consumo dos produtos e serviços nacionais.

As fundações de apoio foram criadas pela Lei 8.958/94, com o objetivo de apoiar as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica na execução dos projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional. Em razão de situações casuísticas, e pelo fato de não haver um aparato jurídico conclusivo, o Tribunal de Contas da União (TCU) avocou para si o papel de legislador do assunto, por meio da emissão de acórdãos que inibiam as atuações das fundações e causavam insegurança jurídica para todos.

Como forma de sanear a questão, o novo diploma introduz modificação na lei das fundações e na de inovação, coma redação que autoriza a Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e as agências oficiais de fomentos a realizar convênios e contratos com as fundações de apoio, com finalidade de dar apoio às Ifes e Às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos. Este artigo encerra as intervenções do TCU no que diz respeito às competências das fundações de apoio.

Com relação à Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), outra modificação importante é a possibilidade de estabelecer preferências nas licitações para o setor produtivo e de serviços nacionais – fato conhecido como uso do poder de compra do Estado, já praticado nos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Quanto à Lei 10.973/04 (Lei de Inovação), ficou prevista dispensa de licitação para as contrações previstas nesta lei. Ainda que modestas, pode-se dizer que as alterações constantes da nova lei constituem um avanço que nos permitem vislumbrar um futuro promissor para a CT&I no Brasil. O país já vem tendo reconhecimento científico e tecnológico internacional, como comprovam reportagens publicadas na revista Science (3/12/2010) e no The Economist (26/01/2011). (Com Ildeu Viana da Silva, assessor da Fapemig)

Artigo publicado no Jornal Estado de Minas do dia 21/01/2011

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